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O Symantec Vision 2011, o mais importante evento do ano na América Latina sobre Proteção e Gerenciamento de Dados, e espera receber mais de 2.000 participantes de toda a América Latina em encontros sediados nas principais capitais da região: São Paulo, Buenos Aires, Cidade do México e Bogotá.
O evento contará com um dia inteiro de palestras, networking e visitação aos estandes dos patrocinadores do evento. Os executivos da Symantec, seus parceiros estratégicos e líderes do mercado estarão presentes durante as sessões temáticas de Proteção, Gerenciamento e Mega-Trends, para apresentar as últimas tendências e novidades nessas áreas.
Será uma oportunidade única para estreitar relacionamentos, trocar idéias e conhecer as últimas novidades da Symantec e do mercado de TI em um dos mais importantes eventos dessa indústria na América Latina.
O Symantec Vision 2011 São Paulo é um evento gratuito, mas apenas o cadastro não garante sua reserva em virtude do número limitado de inscrições. Por isso, para participar das sessões, faça seu cadastro agora, no link: https://symantecevents.verite.com/22280/email.
Estaremos participando deste importante evento debatendo no painel “Do Digital para o Físico: O Crime Sem Fronteiras” em conjunto com outros especialistas em cybercrimes.
Hoje vivemos e trabalhamos em um mundo de conectividade global. Podemos conversar informalmente ou realizar transações monetárias de milhões de dólares com pessoas do outro lado do planeta de forma rápida e barata.
A proliferação de computadores pessoais, acesso fácil à Internet e um mercado em expansão para novos dispositivos relacionados a comunicações mudaram a forma como gastamos nosso tempo de lazer e a forma como fazemos negócios.
As formas pelas quais os criminosos cometem crimes também está mudando.
A acessibilidade universal digital abriu novas oportunidades para os inescrupulosos, onde milhões de dólares são perdidos para cybercriminosos tanto por empresas como por consumidores.
O pior é que computadores e redes podem ser usados para perseguir vítimas, para ataques violentos ou até mesmo para coordenar e realizar atividades terroristas que ameaçam a todos nós.
Infelizmente, em muitos casos, as autoridades policiais têm ficado para trás destes criminosos, sem a tecnologia e o pessoal treinado para lidar com esta nova ameaça em crescimento, a qual foi apropriadamente chamada cybercrime.
Se até recentemente, muitos profissionais de tecnologia da informação (TI) não tinham consciência e interesse no fenômeno do cybercrime, na maioria das vezes os agentes policiais não conhecem e nem dispõe das ferramentas necessárias para resolver o problema; além do que leis antigas não se subsumem perfeitamente aos crimes cometidos, muito embora as leis que estão em discussão nem mesmo se adéquam a realidade do que está acontecendo, existindo poucos precedentes nos Tribunais brasileiros que permitam melhor orientação no trato com tais delitos.
Além disso, os debates sobre questões de privacidade tem dificultado a capacidade dos policiais de recolher as provas necessárias para apurar esses novos casos.
Novas formas de interferir e invadir computadores parecem ser desenvolvidas todos os dias.
Embora os criminosos tenham um certo grau de habilidade para encontrar novas maneiras de implementar esses ataques, uma vez que um novo método de ataque é desenvolvido, ele acaba sendo rapidamente disponibilizado na Internet.
Programas que automaticamente exploram uma vulnerabilidade são comumente chamados de “exploits”, e muitos deles estão disponíveis gratuitamente em sites espalhados pela internet. Com um pouco de conhecimento de redes de computadores, quase qualquer um pode obter e utilizar as ferramentas necessárias para ser um incômodo – ou até mesmo um perigo (por exemplo, invadir um computador e apagar o seu conteúdo). É preciso muita habilidade e experiência, no entanto, para invadir um sistema de computadores, cometer um crime, e encobrir seus passos.
Indivíduos invadem computadores para uma ampla gama de propósitos, inclusive roubar informações valiosas, interceptar as comunicação dos usuários, assediar administradores ou usuários, lançar ataques contra outros sistemas, armazenar vírus, toolkits e dados furtados, e desfigurar sites.
Há que ser observado que algumas pessoas acham que invasões de computador são crimes sem vítimas. No entanto, se o invasor de um computador furta informações de propriedade de uma organização, utiliza inadequadamente um sistema de computador ou exclui o conteúdo do disco rígido de uma empresa, inúmeras pessoas podem ser afetadas de uma forma muito real.
Por exemplo, se um invasor de um computador efetua mudanças em informações de prescrições médicas em um banco de dados de uma farmácia, mexe com sistemas críticos em um aeroporto, desabilita um serviço telefônico de emergência ou altera dados de sistemas críticos, as ramificações podem ser fatais.
Em muitos casos, apenas as pessoas que estão intimamente familiarizado com um sistema de computador específico possuem as habilidades necessárias para entrar ou adulterar o mesmo.
Como resultado, os indivíduos dentro de uma organização cometem um percentual significativo de cybercrimes.
No entanto, o número de ataques a partir da Internet tem aumentado significativamente.
Invasões de computador tornaram-se um problema tão grande que é considerado um risco à segurança nacional por muitos países em desenvolvimento.
Apesar da gravidade deste problema, muitas organizações e empresas ainda relutam em relatar intrusões por uma variedade de razões, o que dificulta sobremaneira até a quantificação destes casos e a criação de estatísticas confiáveis.
Dada a crescente ameaça, é importante rastrear os autores desses crimes, trazê-los à justiça e desencorajar outros de seguirem os seus passos. Mesmo que uma organização decida não processar uma pessoa que venha a invadir seus sistemas, uma investigação minuciosa pode ajudar a determinar a extensão dos danos, prevenir futuros ataques e mitigar qualquer responsabilidade associada aos acionistas, clientes ou outras organizações que foram atacados.
Como mencionamos antes, um outro problema muito grave no que tange ao combate ao cybercrimes está na falta de dados estatísticos sobre esses delitos.
Embora existam algumas informações esparsas colhidas no Brasil pelo Centro de Estudos, Resposta e Tratamento de Incidentes de Segurança no Brasil – CERT/BR, os números apresentados são certamente muito menores do que aqueles efetivamente praticados no país, uma vez que cybercrimes não são compulsoriamente notificados para que os órgãos policiais possam coletar e processar estas informações.
Mas a questão se torna muito mais problemática na medida em que unidades policiais que lidam com crimes cibernéticos devem criar suas próprias categorias de cybercrimes para a manutenção de seus registros internos, a fim de determinar com precisão os tipos de crimes cibernéticos que ocorrem em suas circunscrições, o que certamente seria extremamente desejável.
Agências que mantêm em seus quadros especialistas em TI seriam capazes de fazer isso sem ajuda externa, porém a realidade brasileira é absolutamente outra.
Na maioria das vezes, policiais envolvidos em atividades relacionadas a cybercrimes não têm o conhecimento técnico para entender as diferenças entre diferentes tipos de redes, relacionadas a prática de crimes.
Só para exemplificar, muitos policiais deveriam entender o conceito de “hacking” para poder ser capaz de diferenciar entre um hacker que ganha acesso não autorizado a uma rede e um que interrompe as operações de uma rede lançando um ataque de negação de serviço (DoS) contra ela.
Exatamente por isso que policiais envolvidos na apuração deste tipo de delitos deveriam atuar neste tipo de unidade a fim de permitir de forma clara e especifica a coleta dos elementos de um crime, de forma que ele possa ser investigado e processado corretamente.
Repito: policiais precisam ter base de conhecimento sólido e receberem formação especializada para compreender os elementos técnicos envolvidos na prática de cybercrimes.
Tenho ouvido em muitas ocasiões policiais dizerem: “Ninguém entende um policial, exceto outro policial”.
Esta é uma afirmação que em linhas gerais sou obrigado a concordar.
Policiais são colocados nas ruas para realizar um trabalho difícil de fazer, unidos a uma tremenda responsabilidade e sobrecarregados na maior parte do tempo com expectativas impossíveis.
Na maior parte das vezes com muito pouco treinamento, eles recebem posições de autoridade e são deslocados para complexas atividades e controle de outros policiais, o que motiva a tomada de decisões em frações de segundo nas mais difíceis situações.Estas pessoas sem qualquer tipo de experiência de campo, acabam prejudicando o trabalho realizado por unidades policiais especializadas unicamente por não reunirem condições técnicas para desempenharem as tarefas que deles se esperam.Unidades policiais muitas vezes operam no capricho de políticos e burocratas e espera-se que sejam boas para todas as pessoas e duras com a criminalidade agindo de forma infalível e sendo os “heróis” que salvam o dia dos maus muito embora na maioria das vezes sejam mal pagos e permaneçam sempre sobrecarregados e estressados.Os salários são baixos, as horas são longas, permeia o alcoolismo, se sucedem os divórcios e as taxas de suicídio são elevadas.A maioria dos jovens que desejam ingressar nas unidades policiais querem ajudar as pessoas e tornar o mundo um lugar melhor e muito mais seguro para se viver.
Mas o policial vê diariamente o pior lado da humanidade, e por isso pode tornarem-se lentamente cínicos e desconfiados, o que implica na adoção de preceitos como “nós contra eles”, o qual exclui todos que não são policiais (Incluindo, muitas vezes, suas próprias famílias).
Exatamente para evitar problemas como estes, policiais elegíveis para a atuação em unidades especializadas devem ter uma sólida formação nas mais variadas atividades na corporação, o que de certa forma acaba por mitigar algumas “atitudes firmemente enraizadas na sua atuação profissional.Exatamente por este motivo que o policial que for atuar na apuração de cybercrimes deve aprender a pensar como qualquer outro policial, mas pensando como pensam os “hackers” a fim de penetrar na sua cultura e entender o que eles fazem e como eles fazem isso.
A maioria dos policiais não entende de tecnologia, com inúmeras honrosas exceções, é claro.
No entanto, a maioria dos policiais não são tecnicamente habilitados na compreensão de conceitos mínimos relacionados a tecnologia, até porque no desempenho de suas atividades eles acabem se especializando em radiocomunicação, locais de crimes, coleta de evidências, armas e munições e toda parafernália de polícia, muitos até achando que computadores estão para “nerds”.
É fato que está atitude está mudando, na medida em que os computadores se tornam mais onipresentes dentro das unidades policiais, mas as mudanças são lentas.
Infelizmente, a cada dia que passa tem se difundido a regra de que a maioria dos policiais não gosta de não entender de tecnologia, motivo pelo qual acabam por desprezar o seu uso e o contato com aqueles que a utilizam.
Mas o Brasil tem chegado a cada dia que passa numa situação em que não poderá avançar a condição de pais desenvolvido sem enfrentar a questão do aperfeiçoamento de suas instituições, dentre as quais suas forças policiais.
Urge que as forças policiais parem de ser vistas apenas como unidades que precisam exclusivamente de radiocomunicadores, armas, munições, coletes a prova de bala e viaturas.
A capacidade do policial em atuar com a tecnologia é que poderá fazer a diferença no combate a moderna criminalidade.
Resta apenas saber que tipo de policiais a sociedade deseja.
Quase que diariamente temos visto inúmeros comentários a respeito do que a imprensa denominou como “Projeto Azeredo”, o qual na realidade trata-se do Projeto de Lei Nº 84/1999.
Após incessantes e exaustivos debates no Congresso Nacional, a última informação é que a Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática da Câmara dos Deputados teria aprovado requerimento dos deputados Luiza Erundina (PSB-PB), Sandro Alex (PPS-PR) e Eduardo Azeredo (PSDB-MG) para realização, ainda no mês de agosto do corrente ano, de seminário que discutirá o projeto de lei 84/1999.
Há que se dizer que depois dos ataques de “hackers” a diversos sites do governo brasileiro, que mobilizou a área de segurança da informação governamental do governo federal, o Projeto de Lei para combate aos cibercriminosos retornou à pauta das discussões.
Visando acelerar a aprovação do Projeto e converte-lo em lei, o agora deputado Eduardo Azeredo (PSDB-MG), mais uma vez responsável pelo texto em discussão, recuperou o projeto original, abandonado em 2009, por acordo, e fez algumas mudanças.
Sinteticamente, o Deputado retirou do texto um dos pontos mais controversos da proposta: aquele que obrigava provedores de acesso a denunciarem às autoridades “indícios de práticas de crimes”.
Além disso, o Deputado Azeredo retirou do texto termos como “dispositivo de comunicação” e “redes de computadores”, e substituiu os mesmos “dados informáticos” por “dados eletrônicos”, o que, segundo o parlamentar, busca impedir a criminalização de “condutas banais”.
A proposta mantém a obrigação para que provedores armazenem, por três anos, “os dados de endereçamento eletrônico da origem, hora, data e a referência GMT da conexão”, que podem ser solicitados por ordem judicial.
Mas o que mais chama a atenção atualmente é a grita geral estabelecida por muitos setores da sociedade brasileira que afirmam que os tópicos abaixo serão extremamente problemáticos na eventualidade da aprovação da lei:
1. Criminalização de condutas usuais e de boa-fé, como o envio de e-mail para uma lista enorme e visível de contatos;
2. Criminalização de condutas sobre as quais o autor não tem controle, como a disseminação de códigos maliciosos;
3. Agravamento desses crimes pelo simples uso de “nicknames” (apelidos);
4. Possibilidade de criminalização pela interrupção de serviços online ou de acesso à internet;
5. Possível inviabilização de redes sem fio (wi-fi) e comprometimento de outras redes, como as de “cibercafés” e “lan houses”;
6. Brecha para futuro regulamento “big brother”;
7. Inviabilização da troca de arquivos na internet.
Diariamente surgem mais e mais “listas” e sites que se preocupam unicamente em cooptar seus frequentadores a interferirem na aprovação do Projeto de Lei, muitos deles taxando-o de forma genérica como “AI-5 Digital”.
Mas qual a verdade em toda esta movimentação e, efetivamente, quais são os interesses que estão movendo tantos manifestantes?
Poderíamos gastar horas e mais horas traçando inúmeros comentários a respeito de cada um dos dispositivos enumerados no Projeto de Lei, o que tornaria qualquer tipo de comentário extremamente enfadonho e repisaria inúmeros argumentos utilizados por defensores e detratores do dispositivo mencionado.
Acredito que para aqueles que realmente se dedicam ao estudo do direito e conhecem um pouco de Teoria Geral do Direito Penal, aliado a conhecimentos sólidos de Processo Penal, o Projeto de Lei mencionado não é nenhum absurdo jurídico e nem mesmo guarda complexidade no seu entendimento.
O Projeto preserva o que foi aprovado em 2008 no substitutivo do próprio Azeredo quando no Senado, e estabelece dez tipos penais relacionados a crimes praticados por meios eletrônicos em especial com o uso da internet.
São eles:
1. Acesso não autorizado a sistema informatizado;
2. Obtenção, transferência ou fornecimento não autorizado de dado ou informação;
3. Divulgação ou utilização indevida de informações e dados pessoais;
4. Dano (a dado eletrônico alheio);
5. Inserção ou difusão de código malicioso;
6. Estelionato Eletrônico;
7. Atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública;
8. Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou sistema informatizado;
9. Falsificação de dado eletrônico ou documento público;
10. Falsificação de dado eletrônico ou documento particular.
Mas para que se possamos entender o quanto a maioria dos argumentos apresentados pelos detratores do projeto são absolutamente sem sentido, torna-se necessário se valer do “juridiques” e apresentarmos alguns conceitos básicos ao direito.
O artigo 18 do Código Penal desmembra o crime em dois gêneros distintos:
- crime doloso, aquele em que o agente pratica a conduta criminosa querendo ou assumindo o resultado de produzi-la;
- crime culposo, aquele em que o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Formado por um elemento intelectual (consciência) e por um elemento volitivo (realizar) o dolo significa a vontade livre e consciente de querer praticar uma conduta descrita em uma norma penal incriminadora.
Desta forma, basta apenas que o agente queira a realização dos componentes objetivos do tipo naquele caso específico e concreto e saiba exatamente aquilo que faz, para que se possa atribuir-lhe o resultado lesivo típico a título de dolo.
Para que uma ação dolosa permita pressupor a existência de um crime é absolutamente necessário que a conduta criminosa se amolde em um injusto penal, devendo restar claro que o injusto penal é a confirmação da presença do fato típico com a ilicitude.
Por outro lado, diversamente do conceito de dolo a culpa significa a violação ou inobservância de uma regra, produzindo por consequência dano aos direitos de outros, seja por negligência (desatenção ou falta de cuidado ao exercer certo ato), imprudência (agir além da prudência que o momento requer, exceder os limites do bom senso e da justeza dos seus próprios atos) ou imperícia (falta de técnica ou conhecimento sob o ato).
A culpa é um erro não proposital que ocorre em razão da falta de cuidado objetivo.
Considerando os dois gêneros de crimes descritos no nosso Código Penal Brasileiro é certo que ambos fazem parte da tipicidade, pois versam sobre uma descrição concreta de uma conduta proibida.
Crimes dolosos terão suas penas aplicadas de forma mais severa por denotarem condutas realizadas com intenção de realmente praticar uma maldade contrariando a norma.
Contrariamente os crimes culposos terão suas penas aplicadas de forma mais branda, pois o agente agiu com falta de cuidado objetivo e não com intenção pejorativa.
No crime culposo embora a conduta seja típica observasse a ausência da antijuridicidade, a qual nada mais é do que a intenção real de contrariar a norma legalmente imposta.
Aquele que se dispuser a analisar criteriosamente o Projeto de Lei Nº 84/1999 vai perceber que em absolutamente “nenhum” de seus dispositivos existe qualquer tipo de menção a condutas culposas, restando estabelecido em suas normas incriminadoras à necessidade de dolo para sua consumação.
Isto por si só, é o suficiente para lançar por terra todos os argumentos de que “condutas usuais e de boa-fé” acabariam por incriminar uma grande quantidade de pessoas que utilizam meios eletrônicos rotineiramente.
Via de regra, no processo penal, o ônus da prova é de quem acusa, o qual apresenta sua imputação em juízo através da denúncia ou da queixa-crime.
Porém, aquele que for acusado pode chamar a si o interesse de produzir prova de sua inocência, o que ocorre quando alega, em seu benefício, algum fato que propiciará a exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, embora nunca o faça de maneira absoluta.
Para que não reste controverso: se alguém acusa, cabe a este acusador o ônus de provar aquilo que esta alegando, nunca àquele contra quem recai a acusação.
Trata-se de Princípio dos mais consagrados no Direito Brasileiro, contemplado por inúmeras legislações penais no mundo inteiro.
Mas qual o interesse de tantos e tantos pretensos estudiosos em alegar que o Projeto criminaliza condutas usuais e consagradas?
Acredito que existam simplesmente interesses corporativos movimentando o dedo alheio para que não sofram sanções após a aprovação da lei e assim sendo preservem seu direito de não prestar serviços adequados à população brasileira.
Atuo como Delegado de Polícia há vinte anos e no transcurso de minha carreira dediquei meus esforços a me especializar na investigação dos crimes que são praticados por meios eletrônicos, tendo atuado como Delegado responsável por unidade policial especializado nesta modalidade delituosa.
Em muitos momentos de minha atuação pude perceber que a investigação dos crimes praticados por meios eletrônicos em nosso país é absolutamente prejudicada pelo não atendimento de solicitações de informações por parte de concessionários de telecomunicações, provedores de acesso e instituições financeiras, o que na maioria das vezes gera uma burocracia desnecessária.
Óbvio que diante da burocracia mencionada, aliado ao fato de que crimes praticados por meios eletrônicos são extremamente voláteis e consequentemente muitos elementos probatórios acabam sendo perdidos antes de virem a ser coletados, reina a impunidade e a sensação de injustiça.
Atendi pessoalmente centenas de pessoas que clamavam por Justiça diante das agruras de que foram vítimas ao se verem envolvidas em delitos praticados principalmente pela internet, onde seu nome, emprego ou bens foram abruptamente violados por inescrupulosos criminosos.
Dai vem a minha pergunta: a quem a população vai recorrer quando se vir vitimada pela ação de um criminoso que utiliza recursos tecnológicos para fazer valer o anonimato de sua identidade?
Muitos dizem que este tipo de criminalidade é insignificante e que não valeria a pena gastar tempo legislando para uns poucos, o que por si só revela pensamento inescrupuloso e preconceituoso.
O Estado tem por obrigação reprimir os crimes, sejam eles quais foram, sob pena de permitir a instabilidade social e um sentimento indesejado de impunidade.
Em muitos casos nos quais atuei, concessionárias de telecomunicações, provedores de acesso e instituições financeiras se escondiam por trás da burocracia judicial e principalmente da inexistência de regras para não permitirem o acesso a informações que ajudariam a elucidar os crimes apurados.
E não pense que este acaba sendo um problema de toda à população, porque na maioria das vezes as classes sociais que detêm maiores recursos financeiros, acabam por se valer de renomados escritórios de advocacia e buscam na esfera civil aquilo que não conseguiriam na esfera penal.
Informações de endereçamento I.P. são facilmente obtidas através de liminares na Justiça Civil, uma vez que aqueles que são os responsáveis pela guarda de tais informações temem as multas diárias estabelecidas pelos Juízes em suas decisões.
Desta forma, o que um Delegado de Polícia não consegue em aproximadamente seis meses, advogados especializados e renomados conseguem em até vinte e quatro horas!
Será que estes grupos que promovem esta grita injustificada contra o Projeto de Lei Nº 84/1999 estão a serviço da população de mais baixa renda que luta até mesmo para se integrar ao mundo digital?
Será que estes grupos já foram até uma Delegacia de Polícia e viram de que forma transcorre uma investigação de crime praticado por meio eletrônico onde a vítima nunca verá a Justiça ser praticada diante da impossibilidade de acesso as mais comezinhas informações de acesso?
Acredito que a resposta seja negativa e espero que aqueles que se manifestam de forma tão submissa a interesses de terceiros, jamais venham a necessitar de serviços de investigação de crimes praticados por meios eletrônicos.
Deixando de lado a paixão da discussão, deve ser mencionado outro fato que tem obscurecido todas as discussões sérias a respeito do Projeto de Lei Nº 84/1999 e que diz respeito à inviabilização da troca de arquivos pela internet.
Em primeiro lugar, em nenhum ponto do projeto de lei citado existe qualquer tipo de disposição que gera a criminalização de condutas que envolvam a troca de arquivos em desrespeito ao direito de propriedade.
E mais: a troca de arquivos em condições que venham a desrespeitar o direito de propriedade de seus legítimos autores já é crime em nosso ordenamento jurídico.
Segundo a Lei n. 10.695 de 1º de julho de 2003, em seu parágrafo terceiro, fica estabelecido expressamente que passa a ser crime a conduta de oferecer ao público qualquer sistema que possibilite a troca de obras intelectuais por meios eletrônicos ou telemáticos, sem autorização expressa do titular, com fim de lucro direto ou indireto.
Em outras palavras, a atividade de programas peer-to-peer (P2P), de trocas de arquivos com obras intelectuais, passou expressamente a ser crime no Brasil, punido com pena mais rígida. De igual forma são tratados sites que disponibilizam esses arquivos. E os proprietários desses programas e sites podem ser punidos com penas que variam de 2 a 4 anos, além da multa.
Mas deve ser mencionado que o quarto parágrafo do art. 184 do Código Penal Brasileiro, dentre outras estipulações, prevê que a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto, não se enquadrará nos parágrafos anteriores, ou seja, não será crime punido com penas de 2 a 4 anos e multa.
Muitos interpretam este dispositivo no sentido de que a cópia privada de um usuário, quando não houver intuito de lucro, não será crime, o que faria com que usuários dos programas “peer-to-peer” tivessem o legítimo direito de copiar quaisquer arquivos de obras intelectuais de terceiros, sem autorização, desde que para uso próprio e sem o fim de obter lucro, o que torna este argumento do ponto de vista social quase inexpugnável.
Mas devemos lembrar que norma incriminadora não pode ser utilizada para legitimar novos direitos, mas sim a fim de prevenir condutas lesivas a direitos.
É fato incontroverso que o legislador penal jamais traria para si tais atribuições, uma vez que essa interpretação causa ofensa à propriedade intelectual, que não pode ser usurpada, em atenção a tratados e convenções internacionais dos quais o Brasil é signatário.
O que ocorreu no dispositivo legal citado foi à possibilidade de cópia única privada, para aqueles que já tinham adquirido a obra legalmente, situação análoga àquela prevista na Lei do Software quando fala a respeito da possibilidade de cópia “backup”.
Também é absolutamente defensável o entendimento de que quem copia ou compartilha arquivos com a intenção de economizar por não pagar pelos direitos autorais e impostos, está automaticamente tendo lucro indireto e, portanto, enquadra-se na violação de direitos autorais, estando enquadrado no parágrafo 1º do art. 184 do Código Penal, cuja pena é de 2 a 4 anos, além de multa.
E nem se use como argumento questões relacionadas à democratização do acesso a informação uma vez que usuários que compartilham arquivos ilícitos na Internet pertencem às classes A e B (67%) e têm idades entre 15 e 24 anos (59%), segundo pesquisa recentemente realizada.
Na realidade está se criando uma discussão indireta sobre propriedade intelectual sem que este assunto esteja inserido no bojo do Projeto de Lei Nº 84/1999, o que é absolutamente lamentável sob todos os aspectos.
Muito oportuno trazermos á colação importante ensinamento expresso pelo Dr. Vitassir Edgar Ferrareze, Promotor de Justiça no RS, em artigo de sua autoria:
“Existem alguns clichês que se têm difundido com relativa facilidade no meio jurídico. Sobretudo, no meio acadêmico. É impressionante: basta frequentar um curso de pós-graduação em ciências criminais – por exemplo -, para se tenha impressão de que se está estudando um outro direito qualquer, menos aquele que se deve aplicar no dia-dia.
A tese preferida: o garantismo penal. É como se houvessem descoberto que a terra é redonda. Ou que gira em torno do sol. Ora, o Direito Penal moderno deve ser liberal? Sim, necessariamente. E deve ser garantista? Também não se discute. O que se não pode tergiversar é com a liberdade. Direito penal liberal é para liberar a SOCIEDADE DO CRIME; e NÃO o CRIME NA SOCIEDADE. O garantismo, por sua vez, deve proteger o cidadão, a sociedade, e não só o criminoso, i. e., garantir A SOCIEDADE DO CRIMOSO, e NÃO O CRIMINOSO DA SOCIEDADE. LISZT que me perdoe, mas o CÓDIGO PENAL é a carta magna do CIDADÃO, e não do delinquente. Nada mais, nem menos.
O problema é que os “doutos” não distinguem o cidadão do bandido. Ainda bem que Castro Alves não viva mais nos dias de hoje, senão teria que retificar sua famosa frase, aquela que dizia que a praça é do povo, como o céu é do condor. Hoje, a praça é do bandido, e o céu ficou para o cidadão (eufemismo forçoso para as vítimas diárias de bandidos, assassinos, ladrões). Não é só: afirmam que é preciso estar atento às modernas teorias e tendências de direito e política criminal. Acontece que para ser moderno – para eles – é preciso ser um romântico. Há como uma ressurreição da escola literária do romantismo – só agora em sede de direito penal.
As características são muito semelhantes: IDEALIZAÇÃO DA PESSOA AMADA – com a diferença de que os poetas idealizavam a mulher amada, e os juristas românticos tem como centro de sua paixão o criminoso, candidamente denominados de príncipe do processo penal. Os bandidos são como as estrelas de Olavo Bilac, que precisam ser amados, e não punidos. AMOR PLATÔNICO – inexistem diferenças aqui. Do amor irrealizável, para teorias impraticáveis. Quanto mais distante da realidade, melhor. A lua é um belo lugar para a meditação. A mente dispersa, o olhar distante…eis algumas características dessa amancebia intelectual, cuja prole vê na múltipla reincidência uma forma de atenuação da pena. Afinal de contas, a culpa é da sociedade – quem manda viver a realidade. O MAL DO SÉCULO – para os poetas, a tuberculose; para os românticos de agora, a bandidolatria. No passado se morria de tuberculose, agora vivem, respiram a bandidolatria. É a pneumonia garantista, cuja sentença de morte é o abolicionismo penal.
Infelizmente, é preciso que se diga com todas as letras, muitos doutrinadores, involuntariamente, estão se tornando no braço intelectual do crime organizado, ao respaldar determinadas condutas ou minimizar as consequências e reprovabilidade.”
Digo e repito: lei penal é para repressão de criminosos e consequentemente o cidadão de bem não deve ter um mínimo temor a respeito da mesma, com exceção daqueles dotados de intenções absolutamente reprováveis.
Não gostaríamos de nos estender em nossas considerações, mas acredito que não poderia deixar de apresentar meu ponto de vista à intensa discussão que tem surgido nos últimos meses e que deverá ainda se aprofundar.
Que aqueles ao qual o Projeto de Lei Nº 84/1999 não agrada ao menos tenham a sensatez de apresentarem argumentos válidos e dignos, sem repetições insensatas das palavras de alguns que apenas defendem o interesse de poucos.
Também devemos ter em mente que o projeto de lei sob definição da Câmara tem o importante papel de atualizar o Código Penal brasileiro oriundo dos já longinquos anos 40!
Está na hora de nosso país evoluir na análise e discussão das leis, sob pena de continuar na retaguarda dos países desenvolvidos quando o assunto é crimes por meios eletrônicos.
A Ordem dos Advogados do Brasil, Secional de São Paulo, por sua Comissão de Ciência e Tecnologia, e a Escola Superior de Advocacia, realizarão Congresso Nacional visando debates para contrapor o cenário jurídico brasileiro como desenvolvimento da tecnologia.Nos dias 16, 17 e 18 de setembro, São Paulo receberá políticos, juristas, advogados, especialistas, cidadãos,empresários, estudantes, acadêmicos e autoridades do Direito e da Tecnologia para debater os rumos legais e práticos das novas ferramentas tecnológicas e suas aplicações e implicações no dia-a-dia do Direito Brasileiro.
O Congresso será realizado na Escola Superior da Advocacia, ESA, e contará com 45 painéis, 9 mini cursos de certificação digital, 2 palestras magnas, espaço para a imprensa, expositores, patrocinadores, sala VIP e transmissão ao vivo das aulas magnas pela internet.
O objetivo será o de demonstrar o que está porvir no cenário brasileiro em relação à identificação de novas tecnologias, novos mercados, a capacitação do advogado ao direito de informática e os direitos do cidadão na sociedade da informação.
O Congresso receberá, nos três dias do evento, mais de 3.000 pessoas – dentre elas membros do executivo, legislativo e judiciário, ministros, juízes, promotores, delegados, peritos, agentes de órgãos públicos, empresas públicas e privadas, organizações não-governamentais e estudantes.
Ao final do evento será redigida carta aberta dirigida às autoridades brasileiras propondo críticas, soluções e inovações no uso das novas tecnologias.
Estaremos participando do evento no dia 16 de Setembro de 2011, às 18:00 horas, no Painel de Nº 13, o qual versará sobre “A Investigação dos Crimes Eletrônicos no Brasil e no Mundo”, tema bastante atual é que permitirá grandes reflexões sobre a posição brasileira nesta área.
Não deixe de participar!
A Internet em seus primórdios tinha natureza militar e posteriormente acadêmica.
Quando a Internet tornou-se comercial e conseqüentemente de fácil acesso para as pessoas comuns (isto é, pessoas fora do ambiente acadêmico ou do governo), estabeleceu-se uma nova fronteira.
Mas de forma idêntica ao que aconteceu em vários períodos da história de muitos países em que regras não existiam, os governos não anteciparam o rápido crescimento da internet ou os tipos de comportamentos “online” que exigiriam novas leis para proteger os usuários inocentes.
Ao longo de mais de duas décadas de uso da internet, legisladores de inúmeros países lançaram mão de leis destinadas a resolverem problemas de atividades criminosas que acontecem por meios eletrônicos, como é o caso da Internet.
“Cyberbullying”, perseguidores (cyberstalking), furto de conexões wireless, envio de “Spam”, furto de identidade são apenas alguns exemplos de atividades disciplinadas ao longo dos anos que não se ouvia falar anteriormente.
Atualmente, muitos países têm uma abundância de leis disciplinando crimes por meios eletrônicos, mas a aplicação das mesmas é outra questão.
Pode ser frustrante para as vítimas de tais crimes, quando os criminosos jamais são levados à Justiça.
Alguns departamentos de polícia em outros países criaram unidades dedicadas especificamente à investigação de crimes por meios eletrônicos, muito embora possa ser verificada as dificuldades enfrentadas pelos mesmos no combate a esta modalidade delituosa.
Isso porque, por uma série de razões, a aplicação das leis que regem o comportamento “on-line” são intrinsecamente muito mais difícil de serem aplicadas do que a execução de leis tradicionais.
No Brasil, o conceito de atribuição, que pode implicar na prerrogativa de investigar um “cybercrime” por esta ou aquela unidade policial, pode envolver diferentes situações.
Devemos lembrar que a Constituição Federal Brasileira estabelece atribuição para duas esferas judiciais: a Justiça Federal e as Estaduais, o que, conseqüentemente, implica na atribuição de investigação à Polícia Federal e as Polícias Civis dos Estados.
A atribuição da Polícia Federal é restrita, podendo investigar quaisquer delitos que afetam bens jurídicos ou interesses da União, além de atribuição exclusiva para contrabando, descaminho e tráfico internacional de entorpecentes.
Já as Polícias Civis de todos os Estados da Federação tem atribuição ampla, podendo investigar quaisquer delitos que venham a ser consumados ou tentados na sua área de circunscrição, excetuando-se, por óbvio, aqueles atribuídos exclusivamente à Polícia Federal.
Conveniente lembrarmos que os crimes praticados por meios eletrônicos normalmente não obedecem delimitação geográfica, uma vez que a vítima pode estar em determinada região e o responsável pelo delito em área absolutamente diversa, o mesmo ocorrendo com o bem jurídico afetado e eventuais testemunhas do ilícito.
Desta forma, a unidade policial somente tem atribuição sobre crimes que ocorram na sua circunscrição, o que evidentemente poderá não coincidir com a localização do autor, a localização da vítima ou o local onde o crime realmente ocorreu.
Antes de uma unidade policial, seja estadual ou federal, poder investigar um caso de crime cibernético, deverá ser definida a questão da atribuição, e é ai que as coisas se complicam, pois em inúmeras situações torna-se difícil determinar-se em que local um cybercrime tenha ocorrido, até porque inexistem leis que solucionem questões relacionadas à atribuição nos cybercrimes.
Pior ainda: em alguns casos, não há lei que defina determinado comportamento como sendo um “cybercrime”, situação esta que vai na contra-mão de tudo o que vem ocorrendo no mundo haja vista inúmeros países já contarem com legislação que verse sobre cybercrime.
Deve ser mencionado, também, que algumas ações ilícitas na realidade são apenas ilícitos civis e não um fato criminoso, tal como numa situação em que determinada pessoa confia seus dados para uma empresa e a mesma acaba por permitir que estes sejam violados.
Se um cybercrime ocorreu, o primeiro passo é determinar qual o bem jurídico afetado, estabelecendo-se eventual circunscrição da Justiça Federal ou das Justiças Estaduais.
Neste aspecto, exsurge um dos primeiros problemas numa investigação de crimes praticados numa rede como a internet, uma vez que as Polícias Estaduais geralmente não conseguem investigar com celeridade delitos que envolvam localidades geográficas que vão além de suas fronteiras estaduais, até porque, dificilmente, unidades policiais de diferentes Estados costumam se juntar para formar forças-tarefa e trabalharem juntas para perseguir os criminosos que praticam infrações que violam bens jurídicos em suas áreas de atribuição.
O próximo passo, em se tratando de cybercrimes, é determinar a jurisdição geográfica, algo muito mais difícil do que em outros tipos de crime, porque muitas vezes o infrator não é do mesmo estado ou país da vítima.
Mas por que a jurisdição geográfica é um problema tão grande? Podemos citar alguns aspectos extremamente relevantes nesta questão.
A lei processual penal brasileira tem regras próprias para prisões que ocorram fora da área de atribuição de determinada unidade policial, e mais ainda, para o exercício da jurisdição por parte de Juízes de diferentes Estados.
Desta forma, em se tratando de uma modalidade delituosa extremamente volátil e dinâmica, como é o caso dos cybercrimes, prejuízos significativos podem vir a ocorrer no decurso de uma investigação policial, ou mesmo na definição judicial de questões incidentais.
E pior ainda: dada a transnacionalidade dos cybercrimes uma unidade policial estadual ou mesmo a Polícia Federal ficam absolutamente impedidos de realizar diligências, quiçá prender, fora do território brasileiro.
Unidades Policiais brasileiras somente estão autorizadas a investigar dentro de suas áreas de atribuição, o que implica em não prender alguém na Espanha e assim por diante, pois será necessário recorrer-se a processos de extradição, onde uma nação remete um investigado ou criminoso para outra.
E mais: pelo direito internacional, um país não tem nenhuma obrigação de entregar um criminoso à entidade requerente, embora alguns países tenham tratados pelos quais se comprometem a fazê-lo. Mesmo nesses casos, geralmente é um caro e longo processo.
Tratados de extradição muitas vezes exigem “dupla incriminação”, o que significa dizer que a conduta deve ser um crime em ambos os países envolvidos.
Mas existem também questões relacionadas ao anonimato e a identificação de usuários.
Antes mesmo da jurisdição e atribuição serem definidas, é necessário descobrir onde – e quem – é o criminoso para que se possa pensar numa eventual prisão.
E isto é um problema muito sério com relação aos cybercrimes, porque há muitas maneiras de esconder-se a identidade de um usuário. Existem inúmeros serviços que permitem “mascarar” o endereço I.P. de um usuário pelo roteamento do tráfego através de vários servidores, sejam eles pagos ou gratuitos, o que torna muito difícil rastrear o criminoso.
Em 2009, Eugene Kaspersky identificou o relativo anonimato de usuários da Internet como uma questão-chave que permite a prática do cybercrime e propôs a criação de “passaportes na internet” destinados ao credenciamento de indivíduos e empresas a fim de ajudar a combater o problema.
No mundo inteiro incontáveis estudos têm demonstrado que as pessoas estão mais propensas a se envolverem em comportamento ofensivas e/ou ilegais na internet por causa da percepção de anonimato.
Recentemente no Brasil, inúmeros internautas e entidades se lançaram contra o Projeto do então Senador Eduardo Azeredo, naquela ocasião eleito pelo Estado de Minas Gerais, que dispunha sobre delitos praticados por meios eletrônicos, o qual propunha a identificação de usuários ao acessarem a internet.
No entanto, as tentativas de um melhor controle de identidade na internet podem levantar questões sérias para os defensores da privacidade e resultar em retrocesso político.
O fim do anonimato na Internet pode ter conseqüências graves em países onde o governo pune os dissidentes, o que certamente não é o caso do Brasil, sendo por isso mesmo um grande desafio tecnológico a identificação de usuários “on-line” em países que não adotam posturas democráticas.
Mas nunca é demais lembrar-mos que os cybercriminosos exploram os direitos e privilégios de uma sociedade livre, incluindo o anonimato, para benefício próprio, o que implica dizer que eventuais restrições afetariam criminosos e não os cidadãos de bem.
Uma outra coisa que faz o cybercrime mais difícil de investigar e julgar, em comparação com a maioria dos crimes praticados no “mundo real”, é a natureza das provas.
O problema com a prova digital é que, afinal de contas, na verdade ela é apenas uma coleção de “zeros e uns” representados por magnetização, pulsos de luz, sinais de rádio ou outros meios. Este tipo de informação é frágil e pode ser facilmente perdida ou alterada.
Proteger a integridade das provas e manter uma clara cadeia de custódia é sempre importante num processo criminal, mas a natureza das provas em um caso de crime cybernético faz desse trabalho algo muito mais difícil.
Um policial pode contaminar provas e indícios colhidos simplesmente por examiná-la, e os criminosos sofisticados podem configurar seus computadores para destruí-los automaticamente quando acessado por qualquer pessoa além deles mesmos.
Em casos como pornografia infantil, pode ser difícil determinar, ou provar que uma pessoa tenha realizado o “download” do material ilegal conscientemente, já que alguém pode invadir um sistema e armazenar dados no seu disco sem o conhecimento do usuário ou mesmo sem qualquer tipo de permissão em um sistema que não for adequadamente protegido.
Também em casos de invasão ou “cyber-vandalismo”, o criminoso muitas vezes apaga todos os registros que mostram o que aconteceu, de modo que não há nenhum vestígio para provar que um crime ocorreu e muito menos de onde o ataque veio.
E a situação ainda é pior na medida em que a maioria absoluta das policias brasileiras não adotam princípios mundialmente consagrados no processamento de locais de “cybercrimes”, tal como a clonagem de memória “RAM”.
Mas nem tudo são notícias ruins, no que tange aos cybercrimes.
A Informática forense tem percorrido um longo caminho, e há ferramentas disponíveis para os investigadores que lhes permite analisar evidências digitais, sem que ocorra a adulteração das mesmas.
Investigadores treinados podem preservar os dados de forma confiável para a apresentação em juízo e até mesmo recuperar dados apagados, sendo que o sistema jurídico está evoluindo e procedimentos novos estão sendo adotados para lidar com os desafios especiais apresentados pela natureza da evidência digital.
Mas enquanto o anonimato “online” ainda for uma situação viável, ficará muito mais difícil o caminho a ser percorrido pelos investigadores.
Com um trabalho diligente, muitas vezes é possível rastrear criminosos pelo I.P. e ao menos por indícios que eles podem deixar dentro do conteúdo de seus dados.
Muitos criminosos não têm particularmente conhecimento técnico, como aqueles que utilizam a Internet para cometer fraudes ou perseguirem pessoas, tal como em muitos casos de “cyberbullying”.
Muitos daqueles que estão mais informados sobre a tecnologia ainda deixam pistas porque são descuidados, arrogantes ou excessivamente confiantes.
Questões jurisdicionais ainda representam um desafio, particularmente quando o criminoso está em outro país, mas mais e mais países estão reconhecendo o dano que o cybercrime traz para seus cidadãos e estão trabalhando juntos, sendo que muitos deles estão cooperando entre si para adotarem leis consistentes, e formar forças-tarefa “inter-jurisdicionais” para lidar com crimes por meios eletrônicos.
Esperemos que para o desenvolvimento do Brasil e principalmente para a defesa do cidadão de bem, os nossos legisladores possam retirar o país da “retaguarda” do combate aos crimes praticados por meios eletrônicos dotando nossa pátria de uma lei que criminalize os cybercrimes e permita que os órgãos policiais sejam dotados de melhores ferramentas para o exercício de suas atividades.
O “cyberbullying” consiste no ato de, intencionalmente, uma criança ou adolescente, fazendo uso das novas tecnologias da informação e comunicação, denegrir, ameaçar, humilhar ou executar outro qualquer ato mal intencionado dirigido a outra criança ou adolescente.
O cyberbullying tem sido definido como “quando a Internet, telefones celulares ou outros dispositivos são utilizados para enviar textos ou imagens com a intenção de ferir ou constranger outra pessoa.”.
Um “cyberbully” pode tornar-se, no momento seguinte, também ele uma vítima. É frequente os
jovens envolvidos neste fenômeno mudarem de papel, sendo os maltratantes numa altura e as
vítimas noutra.
O cyberbullying, via Web, pode ser considerado tão prejudicial quanto o bullying “tradicional”, podendo, inclusive, levar, em casos extremos, ao suicídio.
A massificação da Internet, especialmente pelo uso entre as novas gerações, contribui para o aumento do cyberbullying, pois, no mundo virtual, os bullies não precisam dar as caras. A prática de cyberbullying, porém, não se limita apenas às crianças, podendo ocorrer também entre adultos.
Podem ser destacadas como principais modalidades criminosos consideradas pela legislação em vigor no nosso país como sendo cyberbullying:
1)Calúnia: afirmar que a vítima praticou algum fato criminoso. Um exemplo comum é o caso de mensagens deixadas no perfil de um usuário do Facebook ou outro site de relacionamento que imputa a ele a prática de determinado crime, como por exemplo, que certa pessoa praticou um roubo ou estelionato. A pena para este tipo de delito é de detenção de seis meses a dois anos e multa
2. Difamação: propagar fatos ofensivos contra a reputação da vítima. O estudante que divulgou no Twitter que determinado empresário foi visto saindo do motel acompanhado da vizinha praticou o crime de difamação. Mesmo que o estudante prove que realmente o empresário foi visto no local, o crime subsistirá, pois independe do fato ser verdadeiro ou falso, o que importa é que prejudique a reputação da vítima. O delito tem uma pena de detenção de três meses a um ano e multa.
3. Injúria: ofender a dignidade ou o decoro de outras pessoas. Geralmente se relaciona com xingamentos, exemplo, escrever no Facebook da vítima ou publicar na Wikipédia que ela seria prostituta, vagabunda e dependente de drogas. Também comete este crime aquele que filma a vítima sendo agredida ou humilhada e divulga no Youtube. A pena é de detenção e varia entre um a seis meses ou multa. Se a injúria for composta de elementos relacionados com a raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência o crime se agrava e a pena passa a ser de reclusão de um a três anos e multa.
4. Ameaça: ameaçar a vítima de mal injusto e grave. É corriqueiro a vítima procurar a Delegacia de Polícia para informar que recebeu e-mails, mensagens de MSN ou telefonemas com ameaças de morte. A pena consiste na detenção de um a seis meses ou multa.
5. Constrangimento ilegal: em relação ao cyberbullying, o crime de constrangimento ilegal pode ocorrer se for feita uma ameaça para que a vítima faça algo que não deseja fazer e que a lei não determine, por exemplo, se um garoto manda uma mensagem instantânea para a vítima dizendo que vai agredir um familiar dela caso não aceite ligar a câmera de computador (web cam). Também comete este crime aquele que obriga a vítima a não fazer o que a lei permita, como no caso da garota que manda um e-mail para uma conhecida e ameaça matar seu cachorro caso continue a namorar o seu ex namorado. A pena para este delito é a detenção de três meses a um ano ou multa.
6. Falsa identidade: ação de atribuir-se ou atribuir a outra pessoa falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio ou de outro indivíduo ou para proporcionar algum dano. Tem sido freqüente a utilização de fakes em sites de relacionamentos, como no caso de uma mulher casada que criou um fake para poder se passar por pessoa solteira e conhecer outros homens. Também recentemente uma pessoa utilizou a foto de um desafeto para criar um perfil falso no Orkut, se passou por ele e começou a proferir ofensas contra diversas pessoas, visando colocar a vítima em uma situação embaraçosa. A pena prevista para este tipo de ilícito é de três meses a um ano ou multa se o fato não for considerado elemento de crime mais grave.
7. Molestar ou perturbar a tranquilidade: neste caso não há um crime e sim uma contravenção penal que permite punir aquele que passa a molestar ou perturbar a tranqüilidade de outra pessoa por acinte ou motivo reprovável, como por exemplo, nos casos em que o autor passa a enviar mensagens desagradáveis e capazes de incomodar a vítima. Recentemente ocorreu um caso de um indivíduo que passava o dia inteiro realizando ligações telefônicas e enviando centenas de mensagens SMS com frases românticas para a vítima. O caso foi esclarecido e o autor foi enquadrado nesta contravenção penal. A pena para essa figura delitiva é de prisão simples, de quinze dias a dois meses ou multa.
Tal como em muitos outros fatos da vida, a prevenção é o melhor meio de evitar os efeitos do
“cyberbullying”.
Abaixo destacamos algumas dicas que poderão ser úteis:
1)Conheça as armas de combate ao bullying: Navegue pela Internet e informe-se acerca de todos os meios de combate à disposição dos usuários da internet. A vítima não precisa de sofrer passivamente este tipo de ataques, existem formas de resolução, nomeadamente, reportando ao responsável por um “site” na Internet a situação de abuso ou mesmo ao provedor de acesso. Se entender que o “bullying” assume contornos realmente nocivos, não exite em contatar a Polícia.
2)Fale com o seu filho e saiba educa-lo no uso da internet: A comunicação entre o jovem e as pessoas envolvidas na sua educação ajuda a evitar o isolamento e o segredo quando um problema destes se instala. Falar regularmente com o seu filho ajuda a perceber as alterações no seu comportamento e a prestar-lhe a ajuda necessária. Em especial, explique ao jovem que ele não está sozinho nesta situação e não tem que passar por ela sozinho, nem fez nada para merecer ser maltratado dessa forma.
3)Mantenha os computadores em locais comuns da sua residência: Este cuidado refere-se aos computadores com acesso à Internet. Ao limitar a privacidade na utilização da Internet, você poderá estar mais atento a alguma utilização mais abusiva, bem como agir atempadamente caso alguma coisa venha a acontecer.
4)Não permita o compartilhamento de dados pessoais: Ensine a seu filho os perigos de fornecer dados pessoais a terceiros, tais como o furto de identidade. Além disso, trocar ou colocar imagens pessoais na Internet oferece a oportunidade a outros de as copiar, usar e manipular.
5)Ensine seus filhos a serem corretos na Internet: Insista na boa educação, seja “online” ou no dia-a-dia. Um dos efeitos nefastos do “cyberbullying” é levar a vítima a retaliar e tornar-se, ela mesma, num “cyberbully”. Quebre este ciclo encorajando seu filho a responder de forma apropriada, bem como informar aos responsáveis por sites na Internet, provedores de acesso ou mesmo ignorando a situação. Não deixe o jovem perder o controle da sua vida, que é o principal propósito do “cyberbully”.
Da mesma forma, mostre-lhe que começar neste tipo de “brincadeira” (que o cyberbully pode
considerar inocente, não tendo consciência das consequências para a vítima) é algo muito negativo e perigoso.
6)Guarde as mensagens de “cyberbullying”: Embora não sejam agradáveis, estas podem servir de prova caso o assunto assuma proporções tais que seja necessária a intervenção de entidades especializadas.
7)Mude de conta de correio eletrônico ou outras: Se a situação persistir, incentive o jovem a mudar a conta na qual o abuso ocorre, seja correio eletrônico, blog, ou outra. Mantenha as contas antigas para ajudar a apanhar o provocador.
8)Instale software de prevenção de “cyberbullying”: Pesquisando na própria Internet, qualquer um pode encontrar alguns programas que podem ser instalados no seu computador para
ajudar a prevenir este tipo de situação e/ou ajudar a identificar a origem do ataque.
Se o praticante de “cyberbullying” for menor de 18 (dezoito) anos poderá responder de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, podendo sofrer desde uma advertência até internação em centro de recuperação. A escola só é responsabilizada se a prática partir do ambiente escolar.
Nunca devemos nos esquecer que a vítima de hoje de “cyberbullying” pode ser o molestador de amanhã, exatamente por isso devemos voltar nossa atenção para a prevenção deste tipo de comportamento por parte de nosso filhos.
Descobrir que seu filho é aquele que está se comportando de forma inadequada pode ser perturbador e doloroso. É importante abordar o problema de frente e não esperar que ele vá embora.
Converse com seu filho com firmeza sobre suas ações e explique a ele o impacto negativo que tem sobre os outros. Brincadeiras e provocações podem até parecer muito “legais”, mas isso pode ferir os sentimentos das pessoas e levar seu filho a situações complicadas.
Comportamentos como os mencionados – sob qualquer forma – são inaceitáveis e não podem ser levados a sério por suas consequências as vezes se tornarem irreversível em casa, na escola e na comunidade.
Lembre seu filho que o uso de telefones celulares e computadores é um privilégio. Às vezes isso ajuda a restringir o uso desses dispositivos até que um comportamento indesejado por parte dele possa melhorar. Se você sentir que seu filho deve ter um telefone celular por razões de segurança, certifique-se que é um telefone que só pode ser utilizado para fins de emergência.
Para chegar ao cerne da questão, às vezes, falar com professores, orientadores e outros funcionários da escola pode ajudar a identificar situações que levam o seu filho a intimidar outros. Se a raiva mal administrada é um problema, converse com um médico sobre como ajudar seu filho a aprender a lidar com a raiva, mágoa, frustração e outras emoções fortes de uma forma saudável.
O aconselhamento profissional, muitas vezes ajuda as crianças a aprender a lidar com seus sentimentos e a melhorar suas habilidades sociais, que por sua vez, pode reduzir em muito o “bullying” e o “cyberbullying”.
BrasilGov2.0 é uma iniciativa inédita criada pela união de instituições e empresas e tem como objetivo impulsionar o diálogo entre cidadãos e governo em prol do desenvolvimento do país.
O evento visa unir os interessados em discutir e melhorar os serviços públicos brasileiros, além de constituir-se como uma plataforma de colaboração entre pensadores, influenciadores, administrações públicas estaduais e municipais, universidades, comunidades não governamentais e população em geral.
Esse encontro segue um modelo internacional inovador, conhecido como Camp, em que participantes, via web, sugerem e desenvolvem temas de forma aberta e participativa. Os, conteúdos, palestras e workshops apresentados são pautados pelas discussões e debates que ocorrem por meio das redes sociais, blogs, sites, entre outros.
Aqueles que se destacarem durante esse período serão convidados a participar de um fórum na cidade de São Paulo, no dia 08 de junho. O evento encerrará a primeira edição do BrasilGov2.0 e contará com transmissão ao vivo, via internet.
Nesse dia, também teremos personalidades internacionais para falar sobre temas orientados na Inovação, Transparência, Participação e Colaboração, fundamentais para o desenvolvimento da economia e a recriação das relações entre Estado e cidadãos.
Seremos um dos participantes do evento discorrendo sobre o tema “Segurança Pública e Web 2.0″
Para inscrições acesse: http://www.brasilgov2.com.br/inscreva-se.asp
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a competência para julgamento de crimes cometidos em blogs jornalísticos na internet é definida pelo lugar de onde partiu o ato delituoso, ou seja, onde se encontra a sede do provedor do site. Na falta de regulamentação legal sobre crimes virtuais no Brasil, os ministros fundamentaram a decisão na jurisprudência da Corte. O entendimento foi unânime.
O presidente do Comitê Olímpico Brasileiro, Carlos Arthur Nuzman, apresentou queixa-crime contra o jornalista Juca Kfouri por publicação de carta, supostamente enviada por pessoa anônima, em seu blog jornalístico, com ofensas consideradas caluniosas. O conflito de competência foi suscitado pelo juiz da 34ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, ao qual a queixa foi submetida, em face da 13ª Vara Criminal de São Paulo, onde vive o jornalista e onde se encontra a sede do provedor do blog.
O relator do caso no STJ, desembargador convocado Celso Limongi, lembrou que o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a inconstitucionalidade da Lei de Imprensa, definiu que os processos envolvendo atividades da imprensa deveriam ser submetidos à legislação comum. Por isso, segundo ele, no caso de crimes atribuídos a blog jornalístico, deve ser considerado o Código de Processo Penal, cujo artigo 70 estabelece que “a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração”.
Assim, o relator definiu que “o foro para processamento e julgamento da ação sobre queixa-crime por calúnia em blog é o do lugar do ato delituoso, de onde partiu a publicação do texto”.
Celso Limongi considerou decisões anteriores da Corte, segundo as quais “a competência para processar e julgar os crimes praticados pela internet é do local de onde são enviadas as mensagens discriminatórias”.
De acordo com o relator, “como o Blog do Juca está hospedado no provedor UOL, servidor sediado na cidade de São Paulo, é do Juízo da 13ª Vara Criminal de São Paulo a competência para atuar no feito em questão”.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ
Toda comunicação por e-mail na Internet é governada por regras e regulamentos consubstanciadas em dois protocolos diferentes: Simple Mail Transfer Protocol (SMTP Port 25) e o Post Office Protocol (POP Port 110).
Basicamente, o sistema de e-mail é análogo a uma caixa postal do correio. Cada vez que um e-mail deva ser enviado, o remetente se conecta a um servidor de email local (Post Office) e usa comandos pré-definidos SMTP para criar e enviar e-mail.
Este servidor de email local, em seguida, usa o protocolo SMTP para encaminhar o e-mail através de vários outros servidores de correio provisórios, até o último e-mail chega ao servidor de correio de destino (Post Office). O destinatário do e-mail se conecta ao servidor de destino dos correios para fazer o download do e-mail recebido usando comandos predefinidos POP (Post Office Protocol).
O SMTP (Simple Mail Transfer Protocol) é usado para enviar e-mails, enquanto o protocolo POP (Post Office Protocol)é usado para recebê-los.
Assim sendo, cada e-mail na internet tem origem no servidor do escritório remetente (Post), sendo encaminhado com o uso de comandos SMTP através de vários servidores de correio provisórios até finalmente alcançar o posto de destino, onde o receptor, utilizando comandos POP, consegue transferi-lo para o sistema local.
Conhecendo-se a forma pela qual as mensagens de correio eletrônico circulam pela internet seria possível realizar-se a identificação da fonte de um e-mail, bastando para isso fazer engenharia reversa do caminho percorrido por ele. Cada vez que um e-mail é enviado pela internet, ele não só carrega no corpo da mensagem, como também, transmite informações relevantes sobre o caminho percorrido por ele. Esta informação é conhecida como o cabeçalho do e-mail.
Uma mensagem de correio eletrônico consiste basicamente de duas seções:
HEADER: é estruturado em campos que contém o remetente, destinatário e outras informações sobre a mensagem, com inclusive, ip’s e caminho da mensagem até o servidor local do usuário.
BODY : corpo da mensagem, onde estão os anexos e o que foi escrito.
Veja o exemplo a seguir:
A maneira mais eficaz e mais fácil de rastrear um e-mail é analisar seus cabeçalhos de e-mail. A maioria dos investigadores de cibercrimes utilizam os cabeçalhos de e-mail para investigar práticas delituosas e coletar as provas necessárias para comprová-las. Cabeçalhos de e-mail são automaticamente gerados e incorporados em uma mensagem de e-mail, tanto durante a composição quanto durante a transferência entre sistemas. Eles não só contêm informações valiosas sobre a origem do e-mail, mas também representam o caminho exato por ela tomadas.
Sempre, no processo de análise e rastreamento de uma mensagem vamos nos ater aos headers ( ou seja, ao cabeçalho da mensagem ) da mesma.
Depois disto, abra o arquivo com um editor de texto qualquer e se prenda a primeira seção:
| Return-Path: usuario@quemmandou.com.br X-Original-To: meuemail@meudominio.com.br Delivered-To: meuemail@meudominio.com.br Received: by mail.meudominio.com.br (Postfix, from userid 1001) id 2B2D7522FC4; Tue, 21 Oct 2008 15:40:25 -0200 (BRST) Received: from localhost (localhost [127.0.0.1]) by mail.meudominio.com.br (Postfix) with ESMTP id 66E37522FFB for <meuemail@meudominio.com.br>; Tue, 21 Oct 2008 15:40:25 -0200 (BRST) Received: from mail.meudominio.com.br ([127.0.0.1]) by localhost (mail.meudominio.com.br [127.0.0.1]) (amavisd-new, port 10024) with ESMTP id 25097-01 for meuemail@meudominio.com.br; Tue, 21 Oct 2008 15:40:25 -0200 (BRST) Received: from gwdeemail@meudominio.com.br (unknown [10.10.10.10]) by mail.meudominio.com.br (Postfix) with ESMTP id 2A51B4D50B5 for <meuemail@meudominio.com.br>; Tue, 21 Oct 2008 15:40:25 -0200 (BRST) Received: from gwdeemail@meudominio.com.br (localhost [127.0.0.1]) by postfix.imss70 (Postfix) with ESMTP id 478961AED37 for <meuemail@meudominio.com.br>; Tue, 21 Oct 2008 15:36:12 -0200 (BRST) Received: from hm507.locaweb.com.br (hm507-1.locaweb.com.br [200.234.205.193]) by gwdeemail@meudominio.com.br (Postfix) with SMTP id 65A8B1AEBEB for <meuemail@meudominio.com.br>; Tue, 21 Oct 2008 15:36:09 -0200 (BRST) Received: (qmail 21712 invoked from network); 21 Oct 2008 17:42:54 -0000 Received: from unknown (10.1.10.29) by hm507.locaweb.com.br with QMQP; 21 Oct 2008 17:42:54 -0000 Message-ID: 20081021174254.12287.qmail@hm616.locaweb.com.br From: “=?ISO-8859-1?Q?usuario=20=20quemmandou?=” usuario@quemmandou.com.br Date: Tue, 21 Oct 2008 15:42:54 -0200 To: meuemail@meudominio.com.br Subject: Fwd: Teste References: In-Reply-To: X-Mailer: LocaMail X-Auth-User: quemandou at dominio.com.br X-IPAddress: xxx.xxx.xxx.xxx MIME-Version: 1.0 Content-Type: multipart/mixed; boundary=”—-=OMAIL_ATT_001_0.748136299270303″ X-Virus-Scanned: amavisd-new at meudominio.com.br |
Com o ping neste caso, pegamos o ip do servidor (pelo menos para saber se a hospedagem em questão é realmente a detentora do bloco de ip’s que os servidores dela estão hospedados).
De posse dos ip’s, é só ir ao “registro.br, por exemplo, e procurar quem é o dono do ip que gerou a mensagem:
Na eventualidade de você ter algum tipo de dificuldade na coleta de informações de um “header” de correio eletrônico, poderá fazer uso de vários serviços na internet que identificam endereços IP de mensagens.
Um dos mais conhecidos e que facilita bastante o trabalho de identificação de ip’s em emails pode ser acessado pelo link ” http://whatismyipaddress.com/trace-email”.
É conveniente destacar-se que a obtenção de cabeçalhos (header) em serviços de webmail pode variar entre cada provedor deste tipo de serviço.
Por fim, emails que sejam oriundos do serviço “GMail” sempre apontarão para endereços IP daquele provedor, uma vez que o mesmo oculta a identificação dos ip’s de seus usuários.












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